TAXA DE LIMPEZA/LIXO - INCONSTITUCIONAL - São Caetano do Sul
São Caetano do Sul/SP, 14 de janeiro de 2016
Ref: TAXA DE LIMPEZA/LIXO - INCONSTITUCIONAL
A Prefeitura de São Caetano do Sul, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade da cobrança da “Taxa de Lixo/Limpeza” proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e na ânsia desenfreada de arrecadação, insiste nessa cobrança de forma ilegal e inconstitucional, gerando enriquecimento sem causa a Prefeitura e onerando seus contribuintes sem qualquer receio ou preocupação.
Um Absurdo! O que mais espanta é que a Prefeitura de São Caetano do Sul mesmo ciente dessa cobrança inconstitucional, já julgada pelo STF, simplesmente mudou a nomenclatura da Lei que previa o tributo como “Taxa de Limpeza Pública” alterando para “Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo”, imaginando que os contribuintes e o Judiciário não se atentariam para essa manobra alteração, que, diga-se de passagem, até uma criança é capaz de perceber.
No julgamento do STF (Recurso Extraordinário n. 635700), os ministros analisaram e declararam inconstitucional a cobrança da “Taxa de Lixo/Limpeza” praticada pela Prefeitura de São Caetano do Sul por força da escancarada e desmedida afronta direta a Constituição Federal no seu artigo 145, II e ao Código Tributário Nacional – CTN, nos artigos 77 e 79.
Pois bem, a Taxa para ser legítima não pode ter a mesma base de cálculo ou fato gerador de imposto, bem como exige contraprestação específica e divisível, situações essas não respeitadas pela Prefeitura desse Município ao longo dos anos.
Dessa forma, para recuperar os valores pagos, devidamente corrigidos e evitar o pagamento em 2016, os contribuintes (tanto pessoa física quanto jurídica) devem ingressar com medida judicial visando o ressarcimento, nos últimos 05 anos, dos valores pagos a título de “Taxa de Lixo/Limpeza”, bem como não pagar esta referida Taxa nesse ano de 2016, sendo necessário pedido liminar para que o Judiciário determine que a Prefeitura emita novo carnê, sem a cobrança da Taxa.
Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Esse é o nosso entendimento, s.m.j.
Luís Gustavo Fratti – Advogado