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Na Mídia / Notícias - PLANOS DE SAÚDE – ABUSIVIDADE! Você sabia que no Tribunal de Justiça de São Paulo há entendimento pacificado contra as abusividades praticadas pelos Planos de Saúde?
 
PLANOS DE SAÚDE – ABUSIVIDADE! Você sabia que no Tribunal de Justiça de São Paulo há entendimento pacificado contra as abusividades praticadas pelos Planos de Saúde?
PLANOS DE SAÚDE – ABUSIVIDADE!
Você sabia que no Tribunal de Justiça de São Paulo há entendimento pacificado contra as abusividades praticadas pelos Planos de Saúde?
Veja abaixo as Súmulas aprovadas e conheça um pouquinho mais os seus direitos... exemplo: o plano de saúde não pode se recusar ao tratamento indicado pelo médico sob a alegação de que o tratamento não consta no rol da ANS.. quem sabe o melhor tratamento ao paciente é o médico e não o plano de saúde... Não é permitido o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da idade (idoso).. Não é permitido que o plano de saúde se recuse a cobertura do tratamento sob a alegação de que havia doença pré existente, caso não tenha sido exigido o exame admissional à época da contratação do plano... não é permitido que o plano de saúde limite diárias de internação... etc.., abaixo:

Súmula nº 90 - TJSP
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
 
Súmula nº 91 - TJSP

Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
 
Súmula nº 92 - TJSP

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).
 
Súmula nº 93 - TJSP

A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.
 
Súmula nº 94 - TJSP
A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
 
Súmula nº 95 - TJSP
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
 
Súmula nº 96 - TJSP
Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
 
Súmula nº 97 - TJSP
Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

Súmula nº 99 - TJSP
Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.

Súmula nº 100 - TJSP
O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Súmula nº 101 - TJSP
O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

Súmula nº 102 - TJSP
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula nº 103 - TJSP
é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998.

Súmula nº 104 - TJSP
A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro-saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.

Súmula nº 105 - TJSP
Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
 
Por Luís Gustavo Fratti – advogado
Sócio do Escritório  F r a t t i |U l i a n  Sociedade de Advogados

Tel: 11.2311-1718 – e-mail: fratti@frattiulian.com.br
Av. Pres. Kennedy, 3116 - São Caetano do Sul - SP

 
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