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Na Mídia / Notícias - Imóvel com alienação fiduciária não pode ser penhorado
 
Imóvel com alienação fiduciária não pode ser penhorado
Imóvel com alienação fiduciária não pode ser penhorado

Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo de instrumento de um reclamante, determinando o processamento de um agravo de petição que havia sido trancado. Na análise do recurso principal, negaram provimento e mantiveram a decisão de 1ª instância de não penhorar um imóvel com registro de alienação fiduciária (tran...sferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação).

Em ação na 1ª Vara do Trabalho de Embu-SP, o exequente havia indicado à penhora um apartamento de propriedade de um sócio da empresa executada. Por se tratar de um imóvel com registro de alienação fiduciária, o juiz indeferiu o pedido de penhora.

O exequente apresentou então agravo de petição, alegando que o indeferimento impediria o prosseguimento da execução. O agravo foi rejeitado, sob o argumento do juiz de que se voltava contra uma decisão interlocutória e que somente as decisões definitivas ou terminativas podem ser contestadas com esse tipo de recurso. Por entender que essa resolução viola o art. 897 da CLT, o exequente entrou, então, com agravo de instrumento.

O art. 897, em sua alínea ‘a’, explicita que cabe agravo, no prazo de oito dias, “de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”. A 8ª Turma, avaliando tratar-se de decisão do juiz na execução, determinou o prosseguimento do agravo de petição.

No recurso, o agravante afirmou que o valor da dívida, objeto do contrato de alienação, é inferior ao valor do imóvel no qual se encontra gravada a alienação, e que a penhora poderia recair sobre a parte que excede esse valor e também sobre o que já fora quitado pelo executado.

A 8ª Turma não acolheu os argumentos. O acórdão, redigido pela desembargadora Silvia Almeida Prado, menciona o § 2º do art. 1.361 do Código Civil, que dispõe que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”. Para os magistrados, “Claro está, portanto, que, no caso concreto, o sócio executado é apenas possuidor direto do bem. (...) A propriedade do imóvel é do credor (Banco Santander), o que o torna impenhorável”.

(Proc. 00014423620105020271 - Ac. nº 20141015300)
fonte: AASP
Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

postado por Luís Gustavo Fratti
— em Fratti, Ulian Advogados
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